Legislação

Decreto 11.607, de 19/07/2023

Art.
Art. 6º

- Segurança da Informação Classificada

1. O tratamento das informações classificadas que poderão ser trocadas ou geradas no âmbito do presente Acordo deverá ser regulamentado entre as Partes por meio de acordo específico para o intercâmbio e a proteção mútua de informações classificadas.

2. Enquanto o acordo específico não entrar em vigor, todas as informações classificadas trocadas ou geradas no âmbito do presente Acordo devem ser protegidas de acordo com os seguintes princípios:

a) A Parte destinatária não proverá a terceiros países qualquer informação classificada, sem a prévia autorização, por escrito, da outra Parte.

b) O acesso a informações classificadas será limitado a pessoas que precisem conhecê-las e que estejam habilitadas com as credenciais de segurança apropriadas emitidas pela autoridade competente de cada Parte.

c) A informação será utilizada apenas para a finalidade para a qual foi destinada.

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