Legislação

Decreto 11.607, de 19/07/2023

Art.
Art. 2º

- Cooperação

A cooperação entre as Partes, no âmbito da Defesa, será desenvolvida da seguinte forma:

a) visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;

b) reuniões entre as instituições de Defesa equivalentes;

c) intercâmbio de instrutores e alunos de instituições militares;

d) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, assim como em entidades civis de interesse da Defesa e de comum acordo entre as Partes;

e) visitas de aeronaves e navios militares, previamente coordenadas com a organização correspondente do país receptor;

f) eventos culturais e desportivos;

g) facilitação das iniciativas comerciais relacionadas com materiais e serviços relativos à área de Defesa; e

h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis de interesse estratégico para as Partes.

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