Legislação

Decreto 11.607, de 19/07/2023

Art.
Art. 1º

- Objetivo

A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:

a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à Defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de Defesa;

b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira - desde que não contrarie as disposições de outros acordos, assim como no cumprimento de operações internacionais de manutenção da paz;

c) compartilhar conhecimentos em assuntos de segurança, em situações de emprego militar para a Garantia da Lei e da Ordem;

d) compartilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;

e) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, assim como o correspondente intercâmbio de informações;

f) colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares; e

g) cooperar em outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse comum.

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