Legislação
Decreto 11.605, de 18/07/2023
Art. 29
Art. 29
- Entrada em Vigor
O presente Acordo será aprovado de acordo com os requisitos constitucionais de cada Parte e entrará em vigor na data da troca de notas diplomáticas que confirme a conclusão de todos os procedimentos constitucionais exigidos por cada Parte para a entrada em vigor do presente Acordo.
Em testemunho de que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, no dia 22/11/2018, em duplicata em português, em francês e em inglês, todos os três textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Aloysio Nunes Ferreira - Ministro das Relações Exteriores
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Aloysio Nunes Ferreira - Ministro das Relações Exteriores
PELO GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO
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Carlo Krieger - Embaixador do Grão-Ducado de Luxemburgo em Brasília
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Carlo Krieger - Embaixador do Grão-Ducado de Luxemburgo em Brasília
Quadro de Rotas
a) Rotas a serem operadas por empresa ou empresas aéreas designadas do Brasil:
Pontos aquém - Pontos no Brasil - Pontos intermediários - Luxemburgo - Pontos além
b) Rotas a serem operadas por empresa ou empresas aéreas designadas de Luxemburgo:
Pontos aquém - Luxemburgo - Pontos intermediários - Pontos no Brasil - Pontos além
1. As empresas aéreas de ambas as Partes podem exercer direitos de tráfego de 5ª liberdade em quaisquer pontos intermediários e além.
2. A empresa ou empresas aéreas designadas de cada Parte poderão, em qualquer ou em todos os voos, omitir escalas em qualquer um dos pontos nas rotas especificadas acima, e podem servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços nessas rotas comecem ou terminem no território da Parte que designa a empresa ou empresas aéreas.
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