Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art. 25
Art. 25

- Modificação do Acordo

1. Se qualquer das Partes considerar desejável modificar qualquer disposição deste Acordo, poderá solicitar consultas com a outra Parte. Tais consultas, que podem ser entre as autoridades e que podem ser por discussão ou por correspondência, começarão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data de recebimento da solicitação, a menos que ambas as Partes concordem com uma prorrogação desse período.

2. Qualquer emenda a este Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados por ambas as Partes.

3. Qualquer emenda aos Anexos poderá ser feita por acordo escrito entre as autoridades aeronáuticas das Partes e entrará em vigor, quando confirmada por uma troca de notas diplomáticas.

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