Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art. 21
Art. 21

- Tributação de Combustível

Nada no presente Acordo impedirá que cada Parte imponha, de forma não discriminatória, taxas, gravames, obrigações, impostos ou encargos sobre o combustível fornecido em seu território para uso em uma aeronave de uma empresa aérea designada da outra Parte que opere entre dois pontos no território da República Federativa do Brasil ou pontos no Grão-Ducado de Luxemburgo e outro Estado-Membro da União Europeia.

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