Legislação

Decreto 11.591, de 06/07/2023

Art.
Art. 9º

- 1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data da notificação por escrito.

2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua renovação automática.

3. O encerramento do presente Acordo não prejudicará a implementação dos programas, projetos e atividades em execução que ainda não estão concluídos, salvo se as Partes decidirem em contrário, por escrito.

4. Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento pelo consentimento mútuo, por escrito, das Partes. As emendas formarão parte integral deste Acordo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total