Legislação

Decreto 11.591, de 06/07/2023

Art.
Art. 5º

- 1. As Partes concordam que o Ministério das Relações Exteriores da República da Indonésia e o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil são responsáveis, em um papel de coordenação, pela implementação do presente Acordo, incluindo a coordenação do Grupo de Trabalho.

2. Cada Parte deverá garantir que os documentos, informações e outros dados obtidos e/ou que sejam produzidos como resultado da implementação deste Acordo não serão publicados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.

3. As Partes concordam que o parágrafo 2 do presente artigo deve continuar a ser vinculativo entre as Partes, não obstante a denúncia do presente Acordo.

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