Legislação

Decreto 11.586, de 28/06/2023

Art.
Art. 8º

- Para fazer jus às modalidades florestal, recuperação ambiental ou cacau, as unidades familiares beneficiárias deverão:

I - possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote, do perímetro do projeto de assentamento ou de área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto 9.311/2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; ou [[Decreto 11.586/2023, art. 1º.]]

II - ter realizado adesão ao Plano de Recuperação Ambiental - PRA aprovado pelo órgão competente, quando identificado passivo ambiental.

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