Legislação

Decreto 11.586, de 28/06/2023

Art. 21
Art. 21

- Os créditos de instalação concedidos no período de 10/10/1985 a 27/12/2013 relativos às modalidades previstas no § 1º do art. 3º da Lei 13.001/2014, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), descontadas as eventuais amortizações, serão atualizados à taxa de cinco décimos por cento ao ano, a partir da data da concessão de cada modalidade até a data da liquidação, observadas as seguintes condições:

I - liquidação - rebate de oitenta por cento sobre o saldo devedor total, deduzido o desconto de valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a soma do rebate e do desconto de valor fixo, a ser pago em parcela única, com prazo de vencimento de trinta dias, contado da formalização do instrumento; e

II - renegociação - concessão de bônus de adimplência de cinquenta por cento sobre cada parcela paga até a data do vencimento, pactuada no instrumento de renegociação, permitido o parcelamento em até cinco parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela até trinta dias após a formalização do instrumento e da última parcela no prazo de até cinco anos, contado da data de vencimento da primeira parcela, observado o valor mínimo estipulado para recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, na hipótese de créditos coletivos ou grupais, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente concedido pelo número de pessoas beneficiadas com o crédito.

§ 2º - Não poderá ser objeto de liquidação ou de renegociação na forma prevista neste artigo crédito de instalação cujas regras de utilização tenham sido descumpridas, observado o disposto neste Decreto e em atos normativos do Incra.

§ 3º - Após a formalização do pedido de liquidação ou de renegociação, o saldo devedor será atualizado com a taxa efetiva de juros de cinco décimos por cento ao ano, computado até o vencimento do débito ou da parcela anual.

§ 4º - Na hipótese de inadimplência, o bônus de que trata o inciso II do caput será reduzido em cinquenta por cento.

§ 5º - A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou o decurso do prazo de trinta dias do vencimento da última parcela estabelecida no instrumento de liquidação parcelada sem o seu pagamento, implicará a imediata rescisão do instrumento e o prosseguimento da cobrança integral, deduzidas as amortizações, de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei 10.522/2002.

§ 6º - A opção pela liquidação ou pela renegociação de que trata o caput implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados e não importa a devolução de valores aos beneficiários.

§ 7º - O prazo para opção pela liquidação ou pela renegociação será de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.

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