Legislação

Decreto 11.586, de 28/06/2023

Art. 18
Art. 18

- O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação, nos termos estabelecidos pelo Incra, deverá efetuar o ressarcimento integral do valor recebido no prazo de sessenta dias, contado da data de notificação.

§ 1º - O valor recebido será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento.

§ 2º - Na hipótese de inadimplência, o valor devido será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei 10.522/2002.

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