Legislação
Decreto 11.578, de 27/06/2023
Art. 26
Art. 26
- Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, no dia 26 do mês/04/2018 em duplicata em português, francês e em inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação deste Acordo o texto em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Aloysio Nunes Ferreira - Ministro das Relações Exteriores
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Aloysio Nunes Ferreira - Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DO BENIM
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Aurélien A. Agbénonci - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
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Aurélien A. Agbénonci - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela República Federativa do Brasil:
Pontos | Pontos de | Pontos | Pontos de | Pontos |
Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Benim | Quaisquer pontos |
Pontos | Pontos de | Pontos | Pontos de | Pontos |
Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Benim | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos |
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela República do Benim:
h
Notas:
1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:
a) efetuar voos em uma ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e
e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas;
sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea.
Direitos de tráfego de quinta liberdade poderão vir a ser decididos entre as Autoridades Aeronáuticas de ambos os países.
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