Legislação

Decreto 11.578, de 27/06/2023

Art.
Art. 1º

- Definições

Para aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:

a) [autoridade aeronáutica] significa, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); e no caso da República do Benim, o Ministério encarregado da Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa a quem tenha sido delegada a competência para desempenhar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

b) [Acordo] significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes;

c) [capacidade] significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;

d) [Convenção] significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7/12/1944, e inclui os Anexos adotados de acordo com o art. 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os arts. 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;

e) [empresa aérea designada] significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o art. 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;

f) [preço] significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos;

g) [território], em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no art. 2 da Convenção;

h) [tarifa aeronáutica] significa o valor cobrado das empresas aéreas pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e

i) [serviço aéreo], [serviço aéreo internacional], [empresa aérea] e [escala para fins não comerciais], têm os significados a eles atribuídos no art. 96 da Convenção.

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