Legislação
Decreto 11.572, de 20/06/2023
Art. 7º
Art. 7º
- O COIJUVE poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções e na apreciação de matérias específicas.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do COIJUVE.
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