Legislação

Decreto 11.561, de 13/06/2023

Art. 11
Art. 11

- A coordenação da participação do Governo brasileiro na presidência e na troika do G20 será realizada:

I - pela Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Sherpas do G20; e

II - pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Finanças do G20.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil designará representante para participar da coordenação da Trilha de Finanças nas matérias de sua competência.

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