Legislação

Decreto 11.558, de 13/06/2023

Art.
Art. 5º

- O Conselho é composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento e Orçamento, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Controladoria-Geral da União;

IV - Ministério da Fazenda; e

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º - O Secretário-Executivo de que trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 2º - Os membros do Conselho poderão ser substituídos por seus substitutos legais ou por seus respectivos suplentes, indicados entre os ocupantes dos cargos comissionados executivos de nível igual ou superior a 1.17 ou equivalente, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 3º - O Coordenador do Conselho poderá convidar os titulares dos órgãos gestores e dos órgãos corresponsáveis pelas políticas públicas que estejam em processo de avaliação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o Presidente da Escola Nacional de Administração Pública - Enap, ou seus respectivos suplentes, indicados entre os ocupantes dos cargos comissionados executivos de nível igual ou superior a 1.15 ou equivalente, participarão das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total