Legislação

Decreto 11.554, de 06/06/2023

Art.
Art. 6º

- FALECIMENTO

1. Em caso de falecimento de qualquer membro da delegação da Parte Remetente, a Parte Anfitriã deverá comunicar imediatamente o fato às Autoridades Competentes da contraparte.

2. Se a autoridade judicial da Parte Anfitriã ordenar a autópsia do falecido ou se a Parte Remetente o solicitar, esta será realizada em conformidade com a legislação vigente na Parte Anfitriã. O pessoal designado pela Parte Remetente poderá presenciar a autópsia, se for autorizado pela legislação da Parte Anfitriã.

3. Os respectivos sepultamentos no território da Parte Anfitriã ou transferências para o aeroporto ou porto marítimo mais próximo com capacidade de transporte para o território da Parte Remetente, a preservação do corpo até sua entrega às Autoridades Competentes da Parte Remetente e a tomada de qualquer medida de proteção necessária para assegurar o transporte deverão ser custeadas pela Parte Remetente.

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