Legislação

Decreto 11.548, de 05/06/2023

Art.
Art. 8º

- Os Grupos de Trabalho Técnico:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;

II - poderão ter até dezoito membros;

III - terão sua vigência determinada no ato de criação; e

IV - estão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

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