Legislação

Decreto 11.548, de 05/06/2023

Art.
Art. 3º

- A Comissão Nacional para REDD+ é órgão de execução e assessoramento aos Estados, ao Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, destinado a formular diretrizes e emitir resoluções sobre:

I - a implementação da ENREDD+;

II - o estabelecimento e o cumprimento das salvaguardas de REDD+;

III - os pagamentos por resultados de REDD+ no País, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV - a alocação de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e aos programas e aos projetos de iniciativa privada de carbono florestal;

V - a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País;

VI - a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;

VII - o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;

VIII - a regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+;

IX - a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à REDD+, conforme o disposto nos art. 5º, art. 6º, art. 8º e art. 9º da Lei 12.187, de 29/12/2009; e [[Lei 12.187/2009, art. 5º. Lei 12.187/2009, art. 6º. Lei 12.187/2009, art. 8º. Lei 12.187/2009, art. 9º.]]

X - as referências técnicas para a contabilidade das emissões reduzidas das iniciativas de REDD+, em conformidade com o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal.

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