Legislação

Decreto 11.548, de 05/06/2023

Art. 12
Art. 12

- A Comissão Nacional para REDD+ terá duração conforme prazo de vigência dos compromissos do País no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e de seu Acordo de Paris, incluídas as Contribuições Nacionalmente Determinadas.

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