Legislação

Decreto 11.548, de 05/06/2023

Art. 11
Art. 11

- Fica reconhecido que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por meio do Fundo Amazônia, será elegível para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País, sem prejuízo de outras instituições ou mecanismos financeiros a serem estabelecidos em regulamento pela Comissão Nacional para REDD+.

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