Legislação

Decreto 11.546, de 05/06/2023

Art. 12
Art. 12

- O Conselho Nacional e o Comitê Técnico terão prazo de duração de duzentos e quarenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período por ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

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