Legislação

Decreto 11.544, de 01/06/2023

Art. 15
Art. 15

- O servidor que tiver acesso a informações sigilosas observará o dever de sigilo previsto no inciso VIII do caput do art. 116 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 116.]]

Parágrafo único - A violação do dever de sigilo a que se refere o caput sujeitará o agente às sanções previstas no inciso IX do caput do art. 132 da Lei 8.112/1990, sem prejuízo de responsabilização penal e cível. [[Lei 8.112/1990, art. 132.]]

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