Legislação

Decreto 11.536, de 26/05/2023

Art. 14
Art. 14

- 1. Este Acordo poderá sofrer emendas, a qualquer momento, por consentimento recíproco das Partes, por meio de troca de Notas, por via diplomática.

2. Caso consultas sejam necessárias, essas deverão ocorrer num prazo que não ultrapasse noventa (90) dias a partir da data da recepção da proposta de modificação.

3. A emenda entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao dia da recepção da segunda notificação. As Partes se informarão do cumprimento dos procedimentos requeridos em conformidade com as respectivas legislações domésticas

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