Legislação

Decreto 11.535, de 19/05/2023

Art.
Art. 4º

- O Plenário do Fonajuve é composto pelos seguintes membros:

I - Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - um representante do órgão gestor de juventude de cada um dos vinte e seis Governos dos Estados; e

III - um representante do órgão gestor de juventude do Governo do Distrito Federal.

§ 1º - Cada membro do Plenário do Fonajuve terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Plenário do Fonajuve de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos chefes de Poder Executivo dos Governos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará os Governos estaduais e distrital a indicarem os seus representantes no Fonajuve.

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