Legislação

Decreto 11.512, de 28/04/2023

Art.
Art. 4º

- No âmbito do Comitê Gestor, os biomas brasileiros são representados pelas organizações indígenas, da seguinte forma:

I - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - territórios indígenas situados na Amazônia Legal;

II - Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - territórios indígenas situados na Caatinga, no Cerrado e na Mata Atlântica;

III - Comissão Guarani Yvyrupa - territórios situados na Mata Atlântica;

IV - Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste - territórios indígenas situados na Mata Atlântica;

V - Articulação dos Povos Indígenas do Sul - territórios indígenas situados nos biomas Mata Atlântica e Pampa;

VI - Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu - territórios situados no Cerrado;

VII - Conselho do Povo Terena - territórios situados no Pantanal; e

VIII - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade - territórios situados em todos os biomas do Brasil.

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