Legislação

Decreto 11.510, de 28/04/2023

Art.
Art. 5º

- O Comitê Interministerial poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar assuntos específicos e articular soluções para assuntos específicos relacionados.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades de que trata o caput do art. 3º; e [[Decreto 11.510/2023, art. 3º.]]

II - funcionarão em número de cinco simultaneamente.

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