Legislação

Decreto 11.509, de 28/04/2023

Art. 14
Art. 14

- Será assegurado aos representantes dos povos indígenas o direito de se reunirem, no mínimo uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Nacional de Política Indigenista.

Parágrafo único - A reunião de que trata o caput ocorrerá, preferencialmente, no dia imediatamente anterior à data da reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista.

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