Legislação

Decreto 11.484, de 06/04/2023

Art.
Art. 5º

- Após a aprovação da avaliação a que se refere o § 1º do art. 3º, a Anatel promoverá ações para garantir: [[Decreto 11.484/2023, art. 3º.]]

I - estabilidade regulatória, por meio da disponibilidade das faixas de frequências necessárias à evolução do serviço de radiodifusão de sons e imagens e serviços ancilares; e

II - implantação da televisão digital terrestre no Brasil e sua evolução tecnológica.

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