Legislação

Decreto 11.475, de 06/04/2023

Art. 25
Art. 25

- Emendas:

Qualquer Estado Membro poderá propor emendas ao presente Tratado Constitutivo. As propostas de emenda serão comunicadas à Secretaria Peral, que as notificará aos Estados Membros para sua consideração pelos órgãos da UNASUL.

As emendas aprovadas pelo Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo seguirão o procedimento estabelecido no art. 26 para sua posterior entrada em vigor. [[Decreto 11.475/2023, art. 26.]]

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