Legislação

Decreto 11.471, de 06/04/2023

Art.
Art. 6º

- A eleição para Presidente e para Vice-Presidente do CNLGBTQIA+ será bienal e alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º - No primeiro mandato, a Presidência será exercida por representante da sociedade civil e a Vice-Presidência por representante do Poder Público.

§ 2º - O primeiro Presidente e o primeiro Vice-Presidente serão eleitos na primeira reunião do CNLGBTQIA+, a partir de critérios estabelecidos pelo Plenário do Conselho.

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