Legislação

Decreto 11.471, de 06/04/2023

Art. 15
Art. 15

- Os membros do CNLGBTQIA+ das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião presencialmente ou por meio de videoconferência.

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