Legislação

Decreto 11.463, de 31/03/2023

Art.
Art. 2º

- O Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos será concedido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cujos trabalhos ou ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e de defesa dos direitos humanos no País.

Parágrafo único - O prêmio será concedido, bienalmente, em anos pares.

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