Legislação

Decreto 11.460, de 30/03/2023

Art.
Art. 9º

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nas câmaras técnicas temporárias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos grupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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