Legislação

Decreto 11.459, de 30/03/2023

Art. 16
  • Subordinação
Art. 16

- O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias e aduaneiras relativas às representações diplomáticas brasileiras será subordinado:

I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência; e

II - tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

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