Legislação

Decreto 11.384, de 20/01/2023

Art.
Art. 3º

- O Comitê de Coordenação Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério dos Povos Indígenas;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º - Ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional poderá alterar a composição do Comitê.

§ 2º - O Comitê de Coordenação Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na matéria em deliberação pelo Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - Os representantes de que trata o § 2º poderão ser convidados por qualquer membro do Comitê de Coordenação Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total