Legislação

Decreto 11.350, de 01/01/2023

Art. 25

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- Ao Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico compete:

I - monitorar a expansão do sistema elétrico brasileiro com os segmentos de geração, transmissão e distribuição;

II - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho do sistema elétrico brasileiro com os segmentos de geração, transmissão, distribuição e o mercado de energia elétrica;

III - estabelecer diretrizes e implementar ações preventivas e corretivas para garantir a confiabilidade do sistema elétrico;

IV - coordenar ações com agentes e instituições setoriais para implementar projetos específicos de suprimento de energia elétrica para regiões e cargas especiais;

V - desenvolver e manter sistema de informações para a gestão e o acompanhamento da expansão da oferta e do desempenho do sistema elétrico;

VI - participar da formulação de políticas relacionadas ao setor elétrico, ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

VII - participar de estudos e projetos de adequação, expansão e melhoria do sistema elétrico, em articulação com os agentes setoriais;

VIII - exercer a função de secretaria-executiva do CMSE; e

IX - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais.

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