Legislação

Decreto 11.350, de 01/01/2023

Art. 24

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- Ao Departamento de Gestão do Setor Elétrico compete:

I - monitorar os sistemas e os procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica;

II - acompanhar e avaliar a evolução das tarifas dos serviços de energia elétrica no território nacional, conforme previsto na política tarifária;

III - acompanhar os processos de contratação e comercialização de energia elétrica entre os agentes setoriais;

IV - coordenar o processo de declaração de necessidade de compra de energia elétrica pelas distribuidoras nos leilões do Ambiente de Contratação Regulada - ACR;

V - coordenar as negociações de comercialização de energia elétrica com os países vizinhos;

VI - participar da formulação e da implementação de políticas tarifárias;

VII - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais;

VIII - desenvolver, consolidar e uniformizar informações gerenciais e indicadores econômico-financeiros do setor elétrico; e

IX - analisar e acompanhar as propostas de normatização do setor elétrico e avaliar sua conformidade com a política setorial.

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