Legislação

Decreto 11.350, de 01/01/2023

Art. 23

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- À Secretaria de Energia Elétrica compete:

I - monitorar a expansão dos sistemas elétricos para assegurar o equilíbrio entre oferta e demanda;

II - monitorar o desempenho dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

III - acompanhar as ações de integração elétrica com os países vizinhos, nos termos dos acordos internacionais firmados;

IV - participar da formulação da política tarifária e do acompanhamento de sua implementação;

V - coordenar as ações de comercialização de energia elétrica no território nacional e nas relações com os países vizinhos;

VI - gerenciar os programas e os projetos institucionais relacionados ao setor de energia elétrica e promover a integração setorial no âmbito governamental;

VII - participar na formulação da política do setor elétrico, de uso múltiplo de recursos hídricos e de meio ambiente;

VIII - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência;

IX - participar na formulação da política de universalização do acesso à energia elétrica;

X - coordenar a implementação das ações de universalização do acesso à energia elétrica;

XI - exercer a função de secretaria-executiva do CMSE; e

XII - prestar apoio técnico ao CNPE em assuntos de sua área de atuação.

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