Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 38

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 38

- À Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

IV - auxiliar as comissões e os grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de elaborar e consolidar leis;

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de elaborar e consolidar leis; e]

V - organizar e auxiliar as áreas temáticas nas consultas públicas em matérias de competência do Ministério;

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - organizar e auxiliar as áreas temáticas nas consultas públicas de temas de competência do Ministério.]

VI - coordenar, em conjunto com a áreas técnicas, as ações relacionadas ao aprimoramento do processo de apresentação de emendas parlamentares relacionadas aos assuntos de competência do Ministério; e

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso VI. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

VII - consolidar, em documento único, a posição de mérito sobre os projetos de lei ordinária, lei complementar, emendas à Constituição, medidas provisórias e leis delegadas, submetidos à apreciação do Ministério, em articulação com as áreas técnicas pertinentes.

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso VII. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)
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