Legislação

Decreto 11.264, de 24/11/2022

Art.
Art. 6º

- Os membros do CCCad que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

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