Legislação
Decreto 11.264, de 24/11/2022
Art. 2º
Art. 2º
- Ao CCCad compete:
I - acompanhar, avaliar e propor ao Ministro de Estado do Turismo medidas para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur;
II - formular propostas para a resolução de problemas relacionados ao cadastramento dos prestadores de serviços turísticos e subsidiar a tomada de decisões pelas autoridades competentes;
III - manifestar-se acerca das matérias relacionadas ao Cadastur submetidas à sua apreciação; e
IV - sugerir estratégias e providências para a expansão do número de cadastrados e para a divulgação de benefícios e de vantagens do Cadastur para prestadores e consumidores de serviços turísticos brasileiros.
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