Legislação

Decreto 11.257, de 16/11/2022

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 32

- Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 9.257, de 9/01/1996.

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