Legislação

Decreto 11.237, de 18/10/2022

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO-GERAL (Ir para)

Art. 5º

- Ao Estado-Maior da Aeronáutica, órgão responsável pelo planejamento e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da Força Aérea, com vistas ao cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, compete:

I - coordenar as ações que envolvam os órgãos de direção setorial;

II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa; e

III - direcionar, monitorar e avaliar a sistemática de acompanhamento institucional do Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único - O Estado-Maior da Aeronáutica interage com os órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Organização e Inovação Institucional - Siorg do Governo Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.

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