Legislação

Decreto 11.208, de 26/09/2022

Art.
Art. 7º

- O compartilhamento de dados e de informações por meio do Sinter será realizado de forma eletrônica e atenderá às finalidades específicas de execução de políticas públicas e de atribuição legal dos órgãos e das entidades públicas, respeitados:

I - o direito de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição; [[CF/88, art. 5º.]]

II - o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018;

III - as regras de sigilo fiscal; e

IV - as demais hipóteses legais de sigilo e de restrição de acesso a dados e a informações.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão observadas:

I - as orientações e as diretrizes para o compartilhamento de dados estabelecidas no Decreto 10.046, de 9/10/2019, ou em norma superveniente; e

II - as regras e os procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas estabelecidos na Lei 14.063, de 23/09/2020, e no Decreto 10.543, de 13/11/2020, ou em norma superveniente.

§ 2º - O Sinter poderá, em caráter temporário, prover infraestrutura de hospedagem de dados geoespaciais de entes públicos que não dispuserem dos recursos tecnológicos, financeiros ou administrativos para disponibilizá-los, atendidos, em qualquer hipótese, os requisitos de segurança, de privacidade e de prevenção de vazamentos de dados pessoais do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação.

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