Legislação

Decreto 11.169, de 10/08/2022

Art. 16
  • Parcerias para a BID
Art. 16

- O Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, incentivará o estabelecimento das parcerias dos órgãos e das entidades da BID com órgãos e entidades públicos e privados de outros países, com o objetivo de:

I - ampliar a capacitação tecnológica brasileira; e

II - reduzir:

a) as aquisições de bens e serviços de defesa no exterior; e

b) as aquisições de bens e serviços de defesa cuja propriedade intelectual permaneça de origem estrangeira, ainda que sejam realizadas no País.

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