Legislação

Decreto 11.169, de 10/08/2022

Art. 13
  • Orçamento
Art. 13

- O Ministério da Defesa adotará os meios necessários para que os recursos alocados no orçamento dos programas e dos projetos estabelecidos pela Estratégia Nacional de Defesa -END que concorram para fortalecimento da BID sejam regulares e contínuos, de modo a assegurar a efetiva participação da BID na entrega dos bens e dos serviços de defesa à sociedade.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão consideradas as dotações consignadas ao Ministério da Defesa em lei orçamentária anual.

§ 2º - O Ministério da Defesa organizará e manterá registro dos programas e dos projetos a que se refere o caput, que contenha, no mínimo:

I - estudo de viabilidade;

II - estimativas de custos; e

III - informações sobre a execução física e financeira.

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