Legislação

Decreto 11.150, de 26/07/2022

Art.
Art. 5º

- A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput do art. 3º não será considerado impedimento para a concessão de operação de crédito que tenha como objetivo substituir outra operação ou operações anteriormente contratadas, desde que se preste a melhorar as condições do consumidor. [[Decreto 11.150/2002, art. 3º.]]

§ 1º - O disposto no caput se aplica à substituição das operações contratadas:

I - na mesma instituição financeira; ou

II - em outras instituições financeiras.

§ 2º - As contratações em outras instituições financeiras de que trata o inciso II do § 1º ocorrerão exclusivamente por meio da sistemática da portabilidade de crédito regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

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