Legislação

Decreto 11.124, de 07/07/2022

Art.
Art. 4º

- O Conselho do TEJ é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Casa Civil da Presidência da República, um dos quais o coordenará;

II - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

III - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - dois do Ministério de Minas e Energia;

V - um do Governo do Estado de Santa Catarina;

VI - um da Associação Brasileira do Carvão Mineral;

VII - um da Associação dos Municípios da Região Carbonífera de Santa Catarina;

VIII - um da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão no Sul do País; e

IX - um do Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina.

§ 1º - Cada membro do Conselho do TEJ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho do TEJ de que tratam os incisos I a IV do caput deverão ser servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou superior a 13.

§ 3º - Os membros do Conselho do TEJ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total