Legislação

Decreto 11.106, de 29/06/2022

Art.
Art. 3º

- O Programa PraViver será coordenado:

I - pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese prevista na alínea [b] do inciso I do caput do art. 2º; e [[Decreto 11.106/2022, art. 2º.]]

II - pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nas hipóteses previstas na alínea [a] do inciso I e no inciso II do caput do art. 2º. [[Decreto 11.106/2022, art. 2º.]]

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